STJ — 1661156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df22842eebf4eb4c46e6456f2d251c2350a6c736769dc42a3926634007383bb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000869106
- Número de registro na fonte
- 201700605100
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se insurge contra a competência da Justiça Militar, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
- A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente afastada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 636): "Em que pese o posicionamento da Procuradoria de Justiça de que a confissão deva ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva", haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00070 INC:00002 LET:L ART:00072 ART:00305
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1661156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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