Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
ESTUDO. DUPLICIDADE DO PLEITO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A esse respeito, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela
segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro
exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis
in idem" (AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 22/5/2023, sublinhei.)
- Vale acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos
autos, haveria 'mera reiteração da realização de uma prova para
abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual' (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
15/9/2020)" (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023, sublinhei.
)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
ESTUDO. DUPLICIDADE DO PLEITO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A esse respeito, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela
segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro
exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis
in idem" (AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 22/5/2023, sublinhei.)
2. Vale acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos
autos, haveria 'mera reiteração da realização de uma prova para
abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual' (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
15/9/2020)" (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023, sublinhei.
)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO POR ESTUDO - NOVA APROVAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL - MESMO
FATO GERADOR - CÔMPUTO EM DUPLICIDADE - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 805511>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no HC 763585>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 871957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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