Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2,
QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO
DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA
SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO FINAL DO PACIENTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
- É possível a exasperação da pena, em patamar de 1/2, quando há
presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do
Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim
autorizem.
- Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito
em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de duas
causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos
autos, reforçando que "os roubadores se valiam de arma de fogo
verdadeira e operante, tanto é que em um dos assaltos acabou
resultando num disparo que lesionou gravemente a vítima," [f]icando
inclusive consignado que "tratava-se de grupo organizado e enraizado
com a criminalidade, tanto é que, segundo apurado nas
interceptações telefônicas, as motocicletas alvo de subtração eram
encomendadas e possuíam destino certo".
- "Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a
revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal
procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC
n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu
no caso em tela. Precedente.
- A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2,
QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO
DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA
SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO FINAL DO PACIENTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
2. É possível a exasperação da pena, em patamar de 1/2, quando há
presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do
Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim
autorizem.
3. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito
em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de duas
causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos
autos, reforçando que "os roubadores se valiam de arma de fogo
verdadeira e operante, tanto é que em um dos assaltos acabou
resultando num disparo que lesionou gravemente a vítima," [f]icando
inclusive consignado que "tratava-se de grupo organizado e enraizado
com a criminalidade, tanto é que, segundo apurado nas
interceptações telefônicas, as motocicletas alvo de subtração eram
encomendadas e possuíam destino certo".
4. "Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a
revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal
procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC
n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu
no caso em tela. Precedente.
5. A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - FRAÇÃO DE
INCIDÊNCIA - ELEMENTOS CONCRETOS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 552421>>-SP, <<AgRg no HC 792430>>-SP
(RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO
AGRAVADA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 669219>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.