STJ — 855595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf012a2fb4df41a54eeedabbaea96f4f098fb0d6ac287250bcaf45aec1bd8857

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cf012a2fb4df41a54eeedabbaea96f4f098fb0d6ac287250bcaf45aec1bd8857
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2, QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO PACIENTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
  2. É possível a exasperação da pena, em patamar de 1/2, quando há presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem.
  3. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de duas causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos autos, reforçando que "os roubadores se valiam de arma de fogo verdadeira e operante, tanto é que em um dos assaltos acabou resultando num disparo que lesionou gravemente a vítima," [f]icando inclusive consignado que "tratava-se de grupo organizado e enraizado com a criminalidade, tanto é que, segundo apurado nas interceptações telefônicas, as motocicletas alvo de subtração eram encomendadas e possuíam destino certo".
  4. "Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu no caso em tela. Precedente.
  5. A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2, QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO PACIENTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. É possível a exasperação da pena, em patamar de 1/2, quando há presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 3. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de duas causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos autos, reforçando que "os roubadores se valiam de arma de fogo verdadeira e operante, tanto é que em um dos assaltos acabou resultando num disparo que lesionou gravemente a vítima," [f]icando inclusive consignado que "tratava-se de grupo organizado e enraizado com a criminalidade, tanto é que, segundo apurado nas interceptações telefônicas, as motocicletas alvo de subtração eram encomendadas e possuíam destino certo". 4. "Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu no caso em tela. Precedente. 5. A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - ELEMENTOS CONCRETOS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 552421>>-SP, <<AgRg no HC 792430>>-SP (RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 669219>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.