Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SOLTURA. DESPROVIMENTO. I - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. II - In casu, a prisão do réu, ora agravado, foi decretada com base na reiteração delitiva, ressaltando-se que, "[e]m que pese tecnicamente primários e o fato de o crime ora em apuração não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, ressalto que,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
SOLTURA. DESPROVIMENTO.
I - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
II - In casu, a prisão do réu, ora agravado, foi decretada com base
na reiteração delitiva, ressaltando-se que, "[e]m que pese
tecnicamente primários e o fato de o crime ora em apuração não ter
sido praticado com violência ou grave ameaça, ressalto que, como
visto acima os representados sempre estiveram supostamente
envolvidos em crimes patrimoniais e outros".
III - "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de
reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de
violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita". (HC n.
624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES)
STJ - <<HC 624116>>-PR, <<AgRg no HC 828039>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.