STJ — 827743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 003eb486fcc101480df40b8c1a0bb5dacba39ef9f8d93e93b41a8030861eb6cb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.
- Ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício jamais pode ser utilizada como manobra para se ultrapassar o óbice da concessão da ordem per saltum, situação esta em que a matéria não foi sequer submetida à apreciação do Tribunal de origem .
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do
Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por
indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n.
736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
27/11/2023.
3. Ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
jamais pode ser utilizada como manobra para se ultrapassar o óbice
da concessão da ordem per saltum, situação esta em que a matéria não
foi sequer submetida à apreciação do Tribunal de origem .
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.