Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA MÉDIA. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante aponta a inobservância da Súmula n. 439 do STJ,
porque registra uma única falta média em seu prontuário. Realmente,
a teor da jurisprudência desta Corte, a indisciplina de menor
gravidade, quando isolada e já reabilitada há mais de um ano, não
justifica a determinação do exame criminológico.
- A transgressão "costuma ser fator indicativo de mau
comportamento quando acompanhada de falta graves ou quanto há muitas
médias" (AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, cassar a
exigência do exame criminológico e determinar a retificação do
marco temporal para futura progressão de regime.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA MÉDIA. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O agravante aponta a inobservância da Súmula n. 439 do STJ,
porque registra uma única falta média em seu prontuário. Realmente,
a teor da jurisprudência desta Corte, a indisciplina de menor
gravidade, quando isolada e já reabilitada há mais de um ano, não
justifica a determinação do exame criminológico.
2. A transgressão "costuma ser fator indicativo de mau
comportamento quando acompanhada de falta graves ou quanto há muitas
médias" (AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
3. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, cassar a
exigência do exame criminológico e determinar a retificação do
marco temporal para futura progressão de regime.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - FALTAS MÉDIAS
FREQUENTES - INDICATIVO)
STJ - <<AgRg no HC 767408>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 865632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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