Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONSTATADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONSTATADA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do
crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou
grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor,
mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
II. In casu, constatou-se a previsibilidade do resultado morte, uma
vez que "Anderson acompanhando Alan, resolveram assaltar um taxista,
estando o Alan armado, assumindo, com isso, os riscos da ação,
inclusive com a previsibilidade do resultado morte, ainda que
fulcrado no dolo eventual. E mais, Anderson participou ativamente da
tentativa de tirar a vítima do carro, conforme já fartamente
demonstrado pelas provas acima colacionadas, e a observou sendo
arrastada pelas ruas, presa pelo cinto de segurança, no veículo
conduzido por seu comparsa, fatos que torna impossível a
desclassificação para o delito de roubo, nos termos do art. 29, § 2º
do CP".
III. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de
teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório.
IV. "Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante
foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se
reconhecer a figura da participação de menor importância seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação
vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no
AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
V. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LATROCÍNIO - CONCURSO DE PESSOAS)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2415239>>-SP
(DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 723504>>-GO
(CONCURSO DE PESSOAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1932846>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.