STJ — 183809

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9b6b8ecfdfb23ba79877ee8fda76bd9ef3d6ecd4e50b95529445edb69f53f63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana-SJ/PR, nos autos de ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, não constante na Relação Nacional de Medicamentos Esse…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana-SJ/PR, nos autos de ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, não constante na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, declarou-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), firmou entendimento a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, de modo que o polo passivo da ação que envolve a aludida matéria pode ser composto por qualquer um deles, conjuntamente ou isoladamente. III - Assim, em se tratando, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, encontra-se afastada a competência da Justiça Federal. IV - Ademais, consoante esclarecido, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema consignou a obrigatoriedade de integração da União no polo passivo de ação que implique fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, não existindo idêntico comando no que concerne a fármacos não incorporados na Rename/SUS. V - Na hipótese, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - POLO PASSIVO DA AÇÃO - COMPOSIÇÃO POR QUALQUER ENTE FEDERADO) STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA - OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS NA RENAME/SUS - EXISTINDO IDÊNTICO COMANDO) STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.