STJ — 1974129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cfb6effdfe3e7ef886b39d6ef5f4b48cb20e96e006bf6393995283aa88a6a08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869177
Número de registro na fonte
202103045450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.
  2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem.
  3. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta e idônea, apta a evidenciar a maior reprovabilidade do modus operandi delitivo e a maior extensão do dano causado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem. 3. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta e idônea, apta a evidenciar a maior reprovabilidade do modus operandi delitivo e a maior extensão do dano causado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2483530>>-SC, <<AgRg no REsp 2030144>>-SP (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2298959>>-MG (DOSIMETRIA DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2233199>>-MG, <<AgRg no REsp 1731559>>-PE, <<AgRg no REsp 1993872>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.