Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1°,
I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993.
DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM
DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente
violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido
enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência
na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da
controvérsia.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre
não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem.
- Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o
acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação
concreta e idônea, apta a evidenciar a maior reprovabilidade do
modus operandi delitivo e a maior extensão do dano causado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1°,
I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993.
DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM
DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente
violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido
enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência
na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da
controvérsia.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre
não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem.
3. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o
acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação
concreta e idônea, apta a evidenciar a maior reprovabilidade do
modus operandi delitivo e a maior extensão do dano causado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2483530>>-SC, <<AgRg no REsp 2030144>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2298959>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2233199>>-MG, <<AgRg no REsp 1731559>>-PE,
<<AgRg no REsp 1993872>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.