STJ — 187903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8124f42d85214d73a47938542fc1fb8de0fd781693cbc29440cb66d0bec48d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NO VOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA INEXISTENTE. PENA COMINADA AOS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. Há, in casu, gravidade concreta da conduta apurada, consistente em infração contra a vida, motivada pelo confronto entre facções criminosas rivais, pelo domínio do tráfico de drogas na localidade, com a participação de adolescente. Afora a ação originária, o recorrente figura no pólo passivo de outros procedimentos criminais, inclusive por homicídios dolosos. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
  3. Tampouco se olvida a complexidade da demanda. A denúncia foi proposta contra 5 acusados e 6 testemunhas foram inquiridas em Juízo. A pronúncia foi proferida recentemente e, em seguida, interpuseram-se apelação e recurso em sentido estrito. Informou o Magistrado de primeiro grau, em 30/1/2024, que se aguarda a juntada das razões e contrarrazões para subida dos autos à segunda instância.
  4. Não se identificam elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante dos Juízos ordinários na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito.
  5. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que as reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite da demanda. De mais a mais, o procedimento bifásico a que se sujeitam os delitos contra a vida naturalmente exige período mais extenso para os expedientes processuais.
  6. Agravo regimental não provido, com recomendação de prioridade no processamento do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NO VOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA INEXISTENTE. PENA COMINADA AOS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Há, in casu, gravidade concreta da conduta apurada, consistente em infração contra a vida, motivada pelo confronto entre facções criminosas rivais, pelo domínio do tráfico de drogas na localidade, com a participação de adolescente. Afora a ação originária, o recorrente figura no pólo passivo de outros procedimentos criminais, inclusive por homicídios dolosos. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 3. Tampouco se olvida a complexidade da demanda. A denúncia foi proposta contra 5 acusados e 6 testemunhas foram inquiridas em Juízo. A pronúncia foi proferida recentemente e, em seguida, interpuseram-se apelação e recurso em sentido estrito. Informou o Magistrado de primeiro grau, em 30/1/2024, que se aguarda a juntada das razões e contrarrazões para subida dos autos à segunda instância. 4. Não se identificam elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante dos Juízos ordinários na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito. 5. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que as reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite da demanda. De mais a mais, o procedimento bifásico a que se sujeitam os delitos contra a vida naturalmente exige período mais extenso para os expedientes processuais. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de prioridade no processamento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<AgRg no RHC 167626>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<RHC 125773>>-RO (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE - CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 740880>>-ES, <<HC 642679>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.