STJ — 752313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f40e74e65c6a1502404cd0114cf83fde4c4b35059358655df40568bd08ab26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a superveniência de sentença condenatória, na qual o magistrado absolveu o agravante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e o condenou a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa, tão somente pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, determinando a expedição de alvará de soltura, ficam superadas as pretensões de revogação da prisão preventiva e de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
  2. É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC n. 134.894/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
  3. No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 5/9/2018).
  4. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do agravante foi amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas. Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante.
  5. Agravo regimental im provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a superveniência de sentença condenatória, na qual o magistrado absolveu o agravante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e o condenou a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa, tão somente pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, determinando a expedição de alvará de soltura, ficam superadas as pretensões de revogação da prisão preventiva e de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 2. É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC n. 134.894/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). 3. No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 5/9/2018). 4. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do agravante foi amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas. Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante. 5. Agravo regimental im provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<RHC 134894>>-GO, <<HC 442363>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.