STJ — 864943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4de85066aaf998e5226bef03dc3da81221ce524d8de31cdd8f595531cc4a6f3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
  2. Cumpre asseverar, inicialmente, a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a pretensão de desclassificação da conduta de roubo para furto não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Ademais, ainda que assim não fosse, "a desclassificação pretendida não pode ser concedida ante a necessidade de reanálise probatória" (fl. 159), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula. Precedentes.
  3. No mais, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para não reduzir a pena aquém do mínimo legal que estão em consonância com o entendimento, inclusive sumulado, deste Tribunal superior, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula n. 231/STJ, sob pena de violação do princípio que veda a proteção insuficiente do bem jurídico tutelado, no caso, o patrimônio. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Cumpre asseverar, inicialmente, a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a pretensão de desclassificação da conduta de roubo para furto não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Ademais, ainda que assim não fosse, "a desclassificação pretendida não pode ser concedida ante a necessidade de reanálise probatória" (fl. 159), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula. Precedentes. 3. No mais, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para não reduzir a pena aquém do mínimo legal que estão em consonância com o entendimento, inclusive sumulado, deste Tribunal superior, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula n. 231/STJ, sob pena de violação do princípio que veda a proteção insuficiente do bem jurídico tutelado, no caso, o patrimônio. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 125459>>-CE, <<AgRg no HC 630371>>-SP, <<RHC 129608>>-RJ (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ) STJ - <<AgRg no HC 856205>>-ES, <<AgRg no HC 862440>>-RS, <<AgRg no AREsp 2475346>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.