STJ — 193077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f7d93d2c61104ee74b565c5243b1e94cada4e7a2b5a2e91ce5971b3c7f882c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869276
Número de registro na fonte
202400270221
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5f7d93d2c61104ee74b565c5243b1e94cada4e7a2b5a2e91ce5971b3c7f882c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
  2. A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no decreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado indicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em 2023.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação para a prisão preventiva, com base na evasão, afasta o argumento de falta de contemporaneidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no decreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado indicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em 2023. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação para a prisão preventiva, com base na evasão, afasta o argumento de falta de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.