Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO
PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
- A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de
fundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no
decreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do
RHC n. 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado
indicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em
2023.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação
para a prisão preventiva, com base na evasão, afasta o argumento de
falta de contemporaneidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO
PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
2. A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de
fundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no
decreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do
RHC n. 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado
indicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em
2023.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação
para a prisão preventiva, com base na evasão, afasta o argumento de
falta de contemporaneidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.