STJ — 2009323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e065c58bb7ad927000dc38d350583eb9e134e40c8c9c65246e2e50a7038320

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA DEFESA: ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante devidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, descrevendo conduta que se enquadra no tipo penal, a apreciação das questões referentes à absolvição e à ausência de dolo, com a desconstituição das premissas trazidas pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a absorção do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o caso justifica o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, para o restabelecimento da sentença condenatória quanto à fraude à licitação.
  3. A apreciação de questão de direito consolidada pelo STJ, a respeito da impossibilidade de aplicação de princípio jurídico-penal da consunção entre os delitos de fraude à licitação e crime de responsabilidade de prefeito, não exige o exame do material probatório colhido nos autos, razão pela qual não tem incidência, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA DEFESA: ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante devidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, descrevendo conduta que se enquadra no tipo penal, a apreciação das questões referentes à absolvição e à ausência de dolo, com a desconstituição das premissas trazidas pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a absorção do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o caso justifica o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, para o restabelecimento da sentença condenatória quanto à fraude à licitação. 3. A apreciação de questão de direito consolidada pelo STJ, a respeito da impossibilidade de aplicação de princípio jurídico-penal da consunção entre os delitos de fraude à licitação e crime de responsabilidade de prefeito, não exige o exame do material probatório colhido nos autos, razão pela qual não tem incidência, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.