STJ — 189567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7ebd0915bcfcb9a57f60937bbd57895d09fe99503f0d13b545bba97e90d4298

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869280
Número de registro na fonte
202304013127
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b7ebd0915bcfcb9a57f60937bbd57895d09fe99503f0d13b545bba97e90d4298
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: b7ebd0915bcfcb9a57f60937bbd57895d09fe99503f0d13b545bba97e90d4298
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
  2. Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022).
  3. Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade, circunstância que inviabiliza a utilização do writ.
  4. A propósito, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração." (PET no HC n. 584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022). 3. Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade, circunstância que inviabiliza a utilização do writ. 4. A propósito, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração." (PET no HC n. 584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÕES - PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REQUISITO) STJ - <<AgRg no HC 744653>>-SP (HABEAS CORPUS - REQUISITOS E FINALIDADE) STJ - <<PET no HC 584863>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.