Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus
originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta
a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não
analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações
pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para
sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de
ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022).
- Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público
Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto
que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se
verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da
sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou
ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade,
circunstância que inviabiliza a utilização do writ.
- A propósito, "Ação constitucional de natureza mandamental, o
habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É
cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração." (PET no HC n.
584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe 17/6/2020.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus
originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta
a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não
analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações
pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para
sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de
ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022).
3. Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público
Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto
que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se
verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da
sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou
ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade,
circunstância que inviabiliza a utilização do writ.
4. A propósito, "Ação constitucional de natureza mandamental, o
habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É
cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração." (PET no HC n.
584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe 17/6/2020.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÕES - PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no HC 744653>>-SP
(HABEAS CORPUS - REQUISITOS E FINALIDADE)
STJ - <<PET no HC 584863>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.