STJ — 2001584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634edd5292cd2940a338bc29d387b32a8b6e1c904d9a2fbba4a7e688887392ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao entendimento de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em proveito próprio ou alheio.
  2. No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública.
  3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior, pois "[n]o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
  4. A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo), que permaneceram nos cofres do Município sem destinação especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre, em razão do óbice sumular n. 7/STJ.. Precedente.
  5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia configurar, em princípio, ilícito administrativo, de onde não caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da intervenção mínima.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao entendimento de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em proveito próprio ou alheio. 2. No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública. 3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior, pois "[n]o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo), que permaneceram nos cofres do Município sem destinação especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre, em razão do óbice sumular n. 7/STJ.. Precedente. 5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia configurar, em princípio, ilícito administrativo, de onde não caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da intervenção mínima. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PECULATO DESVIO - ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 1415425>>-AP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.