STJ — 26587

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f175831870091cf9e79a090880edca4db66bc8c85b49f8b277eb8485bafa2ee9

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento, proferido no RE n. 817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. II - Apresentadas as infor…

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento, proferido no RE n. 817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática. III - Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito dos casos analisados nesta Corte, a parte agravante não indicou qual seria a peculiaridade do presente caso a afastar a uniformidade da jurisprudência trazida na decisão agravada no sentido de que as notificações expedidas trazem conteúdo vago e impreciso, ?inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante?. IV - As alegações relacionadas aos precedentes desta Corte, quanto ao mérito da controvérsia, não superam o recente precedente aplicado na decisão agravada que consolida o entendimento atual desta Corte. V - Também a alegação de que a administração pretendia dar cumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal não se sustenta, porquanto o exercício da faculdade de revisão dos atos de anistia, ou de qualquer procedimento administrativo, não libera a administração pública da observância do contraditório e da ampla defesa. VI - O entendimento do STF, nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa. VII - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema n. 839. VIII - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a notificação, sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e fundamentos de que se deveria defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma. IX - Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação dos interessados tornou ?comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa?. Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com ?motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam? a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021.) X - No mesmo sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: MS n. 27.075, relator Ministro Og Fernandes, Data da Publicação, 14/6/2021 (2020/0299802-0); MS n. 27.791, relatora Ministra Regina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS n. 27.419, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS n. 27.686, relator Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1). XI - Correta a decisão recorrida que concedeu a segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria declaratória de anistiado político. XII - Por fim, quanto à alegação da União, no agravo interno, de ilegitimidade da impetrante, verifica-se que, nos documentos acostados na inicial, consta do "Comprovante Resumido de Postagem Eletrônica" (fl. 36) que a notificação datada de 31/1/2020, que tem por remetente a Comissão de Anistia, foi encaminhada diretamente a Zeni Medeiros Leal, a impetrante. Assim, em se tratando de mandado de segurança que tem por objeto o caráter genérico e impreciso da notificação apresentada, a impossibilitar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ilegitimidade ativa a pessoa notificada. Eventual irregularidade relativa à condição de beneficiária da impetrante e seu registro como tal na administração deverá, se o caso, ser verificada por meio de procedimento próprio, escapando ao objeto destes autos. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.