Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento, proferido no RE n. 817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. II - Apresentadas as infor…
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando
seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a
anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia
concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A
atuação administrativa decorreria do julgamento, proferido no RE n.
817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida
liminar.
II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público
Federal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática.
III - Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito dos
casos analisados nesta Corte, a parte agravante não indicou qual
seria a peculiaridade do presente caso a afastar a uniformidade da
jurisprudência trazida na decisão agravada no sentido de que as
notificações expedidas trazem conteúdo vago e impreciso,
?inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de
argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante?.
IV - As alegações relacionadas aos precedentes desta Corte, quanto
ao mérito da controvérsia, não superam o recente precedente aplicado
na decisão agravada que consolida o entendimento atual desta Corte.
V - Também a alegação de que a administração pretendia dar
cumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal não se
sustenta, porquanto o exercício da faculdade de revisão dos atos de
anistia, ou de qualquer procedimento administrativo, não libera a
administração pública da observância do contraditório e da ampla
defesa.
VI - O entendimento do STF, nos autos do RE n. 817.338 DF, sob
regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos
atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.
Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do
contraditório e da ampla defesa.
VII - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz
conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de
eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da
parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema
Corte no Tema n. 839.
VIII - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento de que a notificação, sem as especificações do art. 26,
§ 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e fundamentos
de que se deveria defender o administrado, ante a anunciada
possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta
inequívoco vício de forma.
IX - Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação
dos interessados tornou ?comprometida a amplitude do exercício do
contraditório e da ampla defesa?. Assim, cabe à administração
proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive
com ?motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente,
das razões de fato e de direito que justificam? a recusa na produção
de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I
e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS n. 26.694/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021.)
X - No mesmo sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: MS
n. 27.075, relator Ministro Og Fernandes, Data da Publicação,
14/6/2021 (2020/0299802-0); MS n. 27.791, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS n.
27.419, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF - 5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS
n. 27.686, relator Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação:
31/5/2021, (2021/0135792-1).
XI - Correta a decisão recorrida que concedeu a segurança para
anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe
seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da
anterior portaria declaratória de anistiado político.
XII - Por fim, quanto à alegação da União, no agravo interno, de
ilegitimidade da impetrante, verifica-se que, nos documentos
acostados na inicial, consta do "Comprovante Resumido de Postagem
Eletrônica" (fl. 36) que a notificação datada de 31/1/2020, que tem
por remetente a Comissão de Anistia, foi encaminhada diretamente a
Zeni Medeiros Leal, a impetrante. Assim, em se tratando de mandado
de segurança que tem por objeto o caráter genérico e impreciso da
notificação apresentada, a impossibilitar o exercício efetivo do
contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
ilegitimidade ativa a pessoa notificada. Eventual irregularidade
relativa à condição de beneficiária da impetrante e seu registro
como tal na administração deverá, se o caso, ser verificada por meio
de procedimento próprio, escapando ao objeto destes autos.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.