STJ — 194224

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20b76873b64a806161922b96e02e9ae9595878f88eca460d43702cff16c6e65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVARICAÇÃO. CONCUSSÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. FALSO TESTEMUNHO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. GRAVIDADE ACENTUADA DOS FATOS E SERIEDADE DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos limites da devolutividade recursal, e da causa decidida na origem, não se verifica ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça, pois, também no âmbito desta Corte, não se conhece de habeas corpus, tratando-se de mera reiteração de pedido.
  2. Ao analisar as cautelares pertinentes ao processo, o julgador deve examinar sua adequação, necessidade e proporcionalidade. Segundo o art. 282, II, do CP, são fatores relevantes para essa escolha, a "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais" do acusado, o que deve ser feito à luz do princípio da proporcionalidade.
  3. O réu foi denunciado por associação criminosa armada e para o tráfico de drogas, prevaricação, concussão, inserção de dados falsos em sistema de informações, tráfico de drogas e falso testemunho. O Magistrado apontou indícios de habitualidade delitiva e consignou contexto de suposto desvio de mais de uma tonelada de maconha por agentes da Polícia Judiciária, a sinalizar que os suspeitos tinham laços com a criminalidade e conheciam meios para vender esse volume de entorpecente.
  4. A seriedade dos ilícitos e a gravidade de suas circunstâncias denotam a imprescindibilidade da medida extrema, ante a periculosidade inusual do agente e o elevado risco de reiteração delitiva.
  5. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVARICAÇÃO. CONCUSSÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. FALSO TESTEMUNHO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. GRAVIDADE ACENTUADA DOS FATOS E SERIEDADE DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos limites da devolutividade recursal, e da causa decidida na origem, não se verifica ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça, pois, também no âmbito desta Corte, não se conhece de habeas corpus, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Ao analisar as cautelares pertinentes ao processo, o julgador deve examinar sua adequação, necessidade e proporcionalidade. Segundo o art. 282, II, do CP, são fatores relevantes para essa escolha, a "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais" do acusado, o que deve ser feito à luz do princípio da proporcionalidade. 3. O réu foi denunciado por associação criminosa armada e para o tráfico de drogas, prevaricação, concussão, inserção de dados falsos em sistema de informações, tráfico de drogas e falso testemunho. O Magistrado apontou indícios de habitualidade delitiva e consignou contexto de suposto desvio de mais de uma tonelada de maconha por agentes da Polícia Judiciária, a sinalizar que os suspeitos tinham laços com a criminalidade e conheciam meios para vender esse volume de entorpecente. 4. A seriedade dos ilícitos e a gravidade de suas circunstâncias denotam a imprescindibilidade da medida extrema, ante a periculosidade inusual do agente e o elevado risco de reiteração delitiva. 5. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.