STJ — 2471697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d005870a1616a426460a3e31c1ef027c992c03d79e9d4ab7cdd0d6b0a90b513

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base.
  2. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 61, II, "f", do CP).
  3. A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível identificar que a Corte local não observou o entendimento consolidado do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 2. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 61, II, "f", do CP). 3. A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível identificar que a Corte local não observou o entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.