STJ — 2471697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d005870a1616a426460a3e31c1ef027c992c03d79e9d4ab7cdd0d6b0a90b513
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base.
- O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 61, II, "f", do CP).
- A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível identificar que a Corte local não observou o entendimento consolidado do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica
o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar
a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do
Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da
pena-base.
2. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e
VI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a
valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se
tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não
poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo
fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda
do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de
crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art.
61, II, "f", do CP).
3. A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame
fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese
jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das
qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância
agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no
acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível
identificar que a Corte local não observou o entendimento
consolidado do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.