STJ — 25307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e791f80f355d745e42249d0eb42b2f9d996e204fd80e5148f0bfcbba20cc10
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias.
- A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.880/1980 e 9º do REPOGRAER).
- No caso, a administração militar obstou a participação do impetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o disposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na Aeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que se encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de caráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal restrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de Taifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o direito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando a participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a promoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de 1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância entre a graduação do impetrante e as dos demais militares que ingressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à subsequente promoção a Segundo-Sargento.
- A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes: RMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.
- Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com aproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que o atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se relacionado com a preterição já reconhecida administrativamente.
- Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os limites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros pretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por meio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas Súmulas n. 269 e 271 do STF.
- Segurança concedida, em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À
ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA.
DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base
de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a
correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de
1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram
na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento
das diferenças remuneratórias.
2. A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar
ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e
2º, da Lei n. 6.880/1980 e 9º do REPOGRAER).
3. No caso, a administração militar obstou a participação do
impetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o
disposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na
Aeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que
se encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de
caráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal
restrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de
Taifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o
direito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor,
em ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando
a participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a
promoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de
1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância
entre a graduação do impetrante e as dos demais militares que
ingressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à
subsequente promoção a Segundo-Sargento.
4. A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora
é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento
de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por
ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso
na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes:
RMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015,
DJe de 5/3/2015.
5. Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com
aproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de
Taifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que
o atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se
relacionado com a preterição já reconhecida administrativamente.
6. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias
anteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os
limites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como
sucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros
pretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por
meio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas
Súmulas n. 269 e 271 do STF.
7. Segurança concedida, em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder
parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - OBEDIÊNCIA À ESCALA
HIERÁRQUICA ORIGINAL)
STJ - <<RMS 33656>>-RR,
<<REsp 1285650>>-RJ
(EFEITOS PRETÉRITOS - COBRANÇA - SÚMULAS 269 E 271/STF)
STJ - <<RMS 53601>>-RN,
<<RMS 48246>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:269
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:000881 ANO:1993 ART:00009 ART:00044 INC:00006
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980 ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00060 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.