STJ — 863367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9958012c43cd674e9675e87848d2b51c9e696943d2248b6283bebd7a00665e4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos, e-STJ fl. 328), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos, e-STJ fl. 328), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO) STJ - <<HC 360863>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FRAGMENTARIEDADE - REITERAÇÃO OU HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 795854>>-SC, <<AgRg no AREsp 2346640>>-MG (ATIPICIDADE MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1471767>>-DF, <<AgRg no HC 356405>>-SC, <<AgRg no AREsp 1092665>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.