STJ — 180855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82243c845728f76d1b0466359b2d8915369a2d06d5e2b69019928e20cfa2a66e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente controvérsia, nos termos do precedente obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154/STF, sob o regime da repercussão geral.
- O óbice da Súmula 150/STJ é inaplicável à situação ora debatida, pois a ação não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da instituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DIPLOMA
UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO
VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal
para o julgamento da presente controvérsia, nos termos do precedente
obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 1.154/STF, sob o regime da repercussão geral.
2. O óbice da Súmula 150/STJ é inaplicável à situação ora debatida,
pois a ação não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da
instituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação
vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da
Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem
interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir
de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter
obrigatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO - CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO
DE CURSO SUPERIOR - INTERESSE DA UNIÃO)
STF - [[RE-RG 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:150
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.