STJ — 182984

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b504d3c759907eda759a0cb341c91b6108deecd7b0f84c6c8c83e90e43a74755

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NO DOMICÍLIO DO CORRÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
  2. No caso, as circunstâncias ocorridas denotam a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes na residência do corréu. Destaca-se que, durante a busca domiciliar determinada por ordem judicial e realizada na residência do agravado, esse evadiu-se em direção à residência do corréu, dispensando um papelote com cocaína, no trajeto da fuga, sendo encontrado pelos policiais. No local, também foram encontrados entorpecentes e arma de fogo, que caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio, sem o mandado judicial.
  3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a justa causa para o ingresso no domicílio do corréu está caracterizada, rever o referido entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda a existência de flagrante ilegalidade, que não se evidenciou no caso em tela.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NO DOMICÍLIO DO CORRÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. No caso, as circunstâncias ocorridas denotam a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes na residência do corréu. Destaca-se que, durante a busca domiciliar determinada por ordem judicial e realizada na residência do agravado, esse evadiu-se em direção à residência do corréu, dispensando um papelote com cocaína, no trajeto da fuga, sendo encontrado pelos policiais. No local, também foram encontrados entorpecentes e arma de fogo, que caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio, sem o mandado judicial. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a justa causa para o ingresso no domicílio do corréu está caracterizada, rever o referido entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda a existência de flagrante ilegalidade, que não se evidenciou no caso em tela. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STF - [[RE 603616]]-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.