STJ — 1505025

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-02-09Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f1a2685c2e9555441681f6b5be6c180bb593a5a9b516b9b3c0e7d14673510ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). ACÓRDÃO REGIONAL QUE REDUZ O PERCENTUAL DE 28,86% PARA 2,2%. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO MESMO NO CASO DE POSTERIOR PACIFICAÇÃO EM RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA INVOCADO COMO PARADIGMA POSTERIORMENTE SUPERADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ATUAL A SER DIRIMIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada com o fim de desconstituir decisão do TRF da 5ª Região proferida em Embargos à Execução, que reduziu de 28,86% para 2,2% o percentual que deve incidir sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), lastreada nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação a literal disposição de lei) do art. 485 do CPC/1973.
  2. No STJ, decidiu-se, em exame de Recurso Especial apresentado pelo ora embargado, pelo desprovimento do tópico relativo à coisa julgada (fl.718/e-STJ) e provimento da tese de violação a literal dispositivo legal, sob o fundamento de que a Súmula 343/STF pode ser afastada "quando a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação". Com isso, o acórdão regional foi reformado pela aplicação da tese adotada no REsp 1.318.315/AL, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV.
  3. Em Embargos de Divergência, apontam-se como paradigma os EDcl no AgRg no REsp 1.431.163/AL, nos quais se reputou inviável a Ação Rescisória quando a matéria era controvertida nos tribunais à época do julgamento, em tema de fundo absolutamente idêntico.
  4. Contudo, no segundo semestre de 2021, a Segunda Turma firmou a compreensão de que "o entendimento antes controvertido acerca da incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da Súmula 343/STF" (AgInt no REsp 1.910.729/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).
  5. Logo, a posição mais recente da Segunda Turma se alinha aos fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não há mais, entre os órgãos que compõem esta Primeira Seção, divergência atual a ser dirimida pela via dos Embargos de Divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
  6. Embargos de Divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). ACÓRDÃO REGIONAL QUE REDUZ O PERCENTUAL DE 28,86% PARA 2,2%. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO MESMO NO CASO DE POSTERIOR PACIFICAÇÃO EM RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA INVOCADO COMO PARADIGMA POSTERIORMENTE SUPERADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ATUAL A SER DIRIMIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada com o fim de desconstituir decisão do TRF da 5ª Região proferida em Embargos à Execução, que reduziu de 28,86% para 2,2% o percentual que deve incidir sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), lastreada nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação a literal disposição de lei) do art. 485 do CPC/1973. 2. No STJ, decidiu-se, em exame de Recurso Especial apresentado pelo ora embargado, pelo desprovimento do tópico relativo à coisa julgada (fl.718/e-STJ) e provimento da tese de violação a literal dispositivo legal, sob o fundamento de que a Súmula 343/STF pode ser afastada "quando a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação". Com isso, o acórdão regional foi reformado pela aplicação da tese adotada no REsp 1.318.315/AL, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV. 3. Em Embargos de Divergência, apontam-se como paradigma os EDcl no AgRg no REsp 1.431.163/AL, nos quais se reputou inviável a Ação Rescisória quando a matéria era controvertida nos tribunais à época do julgamento, em tema de fundo absolutamente idêntico. 4. Contudo, no segundo semestre de 2021, a Segunda Turma firmou a compreensão de que "o entendimento antes controvertido acerca da incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da Súmula 343/STF" (AgInt no REsp 1.910.729/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 5. Logo, a posição mais recente da Segunda Turma se alinha aos fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não há mais, entre os órgãos que compõem esta Primeira Seção, divergência atual a ser dirimida pela via dos Embargos de Divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Embargos de Divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos da retificação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV - INCIDÊNCIA INTEGRAL) STJ - <<REsp 1318315>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 547, 548, 549, 550), <<AgInt na AR 5667>>-RS, {{EREsp 1502168}}-AL (AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1910729>>-AL (AÇÃO RESCISÓRIA - DESCABIMENTO - SÚMULA 343 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1528412>>-PR, <<AgInt no REsp 1830680>>-RS, <<AR 5735>>-SP, <<AR 4827>>-MG, <<AR 5178>>-RN, <<AgRg no REsp 1503942>>-AL (AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO STJ - PACIFICAÇÃO POSTERIOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF) STJ - <<AgInt na AR 5893>>-PR, <<REsp 736650>>-MT (AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF - RECURSO REPETITIVO) STJ - {{AgInt no EREsp 1717140}}-RS (VOTO VISA REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - {{EREsp 1436501}}-AL, <<AR 3525>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1536260>>-RJ, <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.