Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESCABIMENTO DE
ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS, NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, NA PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença,
não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
- A periculosidade e os riscos sociais justificam a custódia
cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga - tratando-se,
no caso, de apreensão de cerca de 333 gramas de cocaína e 102
gramas de maconha, bem como o fato de o acusado integrar organização
criminosa e o envolvimento de adolescente.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESCABIMENTO DE
ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS, NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, NA PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença,
não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
2. A periculosidade e os riscos sociais justificam a custódia
cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga - tratando-se,
no caso, de apreensão de cerca de 333 gramas de cocaína e 102
gramas de maconha, bem como o fato de o acusado integrar organização
criminosa e o envolvimento de adolescente.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME)
STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ, <<HC 360342>>-SP
(CUSTÓDIA CAUTELAR - PERICULOSIDADE E RISCOS SOCIAIS)
STJ - <<AgRg no RHC 193038>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COMPLEXA - INTEGRANTE)
STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS
STF - [[AgRg no HC 121622]]-PE, [[RHC 122094]]-DF
(DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE)
STJ - <<RHC 53411>>-CE, <<HC 312760>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.