Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E
INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24
DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de
responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de
conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na
hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do
STJ.
- As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e
relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão
recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência.
A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório
não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
- A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi
prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do
prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem
pública.
- Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do
entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que
para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete
no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser
sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus
de ofício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E
INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24
DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de
responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de
conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na
hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do
STJ.
3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e
relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão
recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência.
A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório
não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi
prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do
prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem
pública.
5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do
entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que
para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete
no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser
sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus
de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.