STJ — 861240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8c0163e8a4e7fa4a10de7044e0928d06b4c0a38bab963c0e8b2cf955699fdf1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ FOI AFIRMADA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR POR ESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se reportou expressamente o Magistrado de piso ao decreto prisional exarado no início do feito, o qual destaca a gravidade concreta da conduta do agravante e a sua periculosidade social, asseverando que seria ele o suposto líder "de uma Organização Criminosa especializada em crimes patrimoniais, existindo pluralidade de agentes, estabilidade e permanência, com estrutura ordenada e divisão de tarefas". Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do recorrente, que possui registro criminal anterior por "tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo na cidade de Paudalho, bem como envolvimento com roubo a banco". A renitência criminosa se extrai, também, do fato de que, "no segundo período de interceptação, Silvio cita a pessoa de Galeguinho, dizendo que esse indivíduo está preso com audiência marcada para novembro e que teria praticado vários roubos para 'Marcio' [ora agravante], bem como Silvio conversa com Jurandir e relata que o chefe [ora agravante] poderia colocar eles de frente do negócio, demonstrando vínculo estável e permanente na atividade criminosa". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. A despeito da alegação defensiva de que o agravante não mais ostenta a condição de reincidente, em razão do decurso do período depurador, é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
  4. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 817.478/PE.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ FOI AFIRMADA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR POR ESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se reportou expressamente o Magistrado de piso ao decreto prisional exarado no início do feito, o qual destaca a gravidade concreta da conduta do agravante e a sua periculosidade social, asseverando que seria ele o suposto líder "de uma Organização Criminosa especializada em crimes patrimoniais, existindo pluralidade de agentes, estabilidade e permanência, com estrutura ordenada e divisão de tarefas". Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do recorrente, que possui registro criminal anterior por "tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo na cidade de Paudalho, bem como envolvimento com roubo a banco". A renitência criminosa se extrai, também, do fato de que, "no segundo período de interceptação, Silvio cita a pessoa de Galeguinho, dizendo que esse indivíduo está preso com audiência marcada para novembro e que teria praticado vários roubos para 'Marcio' [ora agravante], bem como Silvio conversa com Jurandir e relata que o chefe [ora agravante] poderia colocar eles de frente do negócio, demonstrando vínculo estável e permanente na atividade criminosa". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A despeito da alegação defensiva de que o agravante não mais ostenta a condição de reincidente, em razão do decurso do período depurador, é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 817.478/PE. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL - PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 607654>>-SP, <<RHC 161967>>-MG, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.