STJ — 874593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af2ad838df68c9094614222bb02ec951a1063e4cd34c6ce898c9fd8ede48731

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870102
Número de registro na fonte
202304403707
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 874593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9af2ad838df68c9094614222bb02ec951a1063e4cd34c6ce898c9fd8ede48731. SHA-256 do comentário: 74d5c06cf74f2a8248add6d1948eba9b916aea0426355cc6e56b9f8c6981328a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9af2ad838df68c9094614222bb02ec951a1063e4cd34c6ce898c9fd8ede48731
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E CUMPRIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada, deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau.
  2. Após a comunicação da decisão desta Corte ao Tribunal de origem, no mesmo dia foi determinado, ao Juízo de primeira instância, para que cumprisse o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E CUMPRIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada, deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau. 2. Após a comunicação da decisão desta Corte ao Tribunal de origem, no mesmo dia foi determinado, ao Juízo de primeira instância, para que cumprisse o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.