Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E CUMPRIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos
diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão
concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada,
deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas
cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau.
- Após a comunicação da decisão desta Corte ao Tribunal de origem,
no mesmo dia foi determinado, ao Juízo de primeira instância, para
que cumprisse o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E CUMPRIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos
diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão
concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada,
deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas
cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau.
2. Após a comunicação da decisão desta Corte ao Tribunal de origem,
no mesmo dia foi determinado, ao Juízo de primeira instância, para
que cumprisse o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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