STJ — 42576
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO
DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n.
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de
recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n.
36.476/SP).
2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com
fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do
art. 1.030, § 2º, do CPC /2015.
3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de
destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do
Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento
repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta
Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.