Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de
custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está
relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não
comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da
prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de
eventual ocorrência da falha na prova.
- Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi
produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de
identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados,
periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que
permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem
misturados a outros similares".
- Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da
superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento
da ação penal. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de
custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está
relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não
comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da
prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de
eventual ocorrência da falha na prova.
2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi
produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de
identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados,
periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que
permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem
misturados a outros similares".
3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da
superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento
da ação penal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2261050>>-SP, <<HC 574131>>-RS
(NULIDADE - PROCESSO PENAL - EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 728774>>-MT, <<AgRg no HC 818830>>-PE
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 769831>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.