STJ — 1857636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21f0d48893b93ea94bd91ffe5fe3defaad31f4ace5aa2eeeeda79e214e8a4761
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000870151
- Número de registro na fonte
- 202000081546
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCURADOR MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da orientação desta Corte Superior, "a mera emissão de parecer opinativo encontra-se sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal" (RHC n. 126.954/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- Fazia-se necessário que a denúncia descrevesse, em relação aos recorridos, mais do que o exercício de seus misteres, ou seja, a emissão de parecer. Entretanto, não há a indicação de conluio com os demais denunciados ou mesmo atuação que exorbitasse as regras atinentes às funções exercidas.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCURADOR
MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER.
1. Na linha da orientação desta Corte Superior, "a mera emissão de
parecer opinativo encontra-se sob a inviolabilidade dos atos e
manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade
do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da
Constituição Federal" (RHC n. 126.954/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
2. Fazia-se necessário que a denúncia descrevesse, em relação aos
recorridos, mais do que o exercício de seus misteres, ou seja, a
emissão de parecer. Entretanto, não há a indicação de conluio com os
demais denunciados ou mesmo atuação que exorbitasse as regras
atinentes às funções exercidas.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMISSÃO DE PARECER OPINATIVO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO -
PRERROGATIVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO)
STJ - <<RHC 126954>>-SC, <<RHC 81323>>-SP,
<<AgRg no HC 521329>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.