Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, acórdão publicado em 04/10/2010, adotou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspond…
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS
DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973, acórdão publicado em 04/10/2010, adotou
entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento
do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV),
correspondente ao Tema 291/STJ.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, ocorrido
em 19/04/2017, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao
Tema 96, o Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.
III - Na Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.665.599/RS, o
Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n. 579.431-RS
(Tema 96), pelo STF, reviu seu posicionamento, em 20/03/2019, para
admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a
data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de
pequeno valor ou do precatório.
IV - Diante de várias interpretações possíveis e optando o acórdão
rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos
termos do enunciado da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais."
V - Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.