STJ — 6300

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-11Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43d86140accfae773d7d5ffc59e5a455a5b510a0986bffbf039af92b9b2fcaf9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, acórdão publicado em 04/10/2010, adotou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspond…

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, acórdão publicado em 04/10/2010, adotou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspondente ao Tema 291/STJ. II - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, ocorrido em 19/04/2017, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 96, o Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. III - Na Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.665.599/RS, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n. 579.431-RS (Tema 96), pelo STF, reviu seu posicionamento, em 20/03/2019, para admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. IV - Diante de várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos do enunciado da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." V - Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.