STJ — 190949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab8cf7c3a81eb34442f66b9c7829d2e733c977a6d065bcd70c33d774a330279

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870169
Número de registro na fonte
202304365089
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3ab8cf7c3a81eb34442f66b9c7829d2e733c977a6d065bcd70c33d774a330279
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam a revogação da medida cautelar extrema.
  2. Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus.
  3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam a revogação da medida cautelar extrema. 2. Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.