Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO
PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que
residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da
gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema
crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam
a revogação da medida cautelar extrema.
- Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à
alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário
examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito
do habeas corpus.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO
PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que
residem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da
gravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema
crueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam
a revogação da medida cautelar extrema.
2. Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à
alegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário
examinar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito
do habeas corpus.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.