STJ — 186822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f964343b7ee63784e8f6fb474c6de5336dd7b7223f85892cf3bc83d9267b616
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ).
- No caso, o paciente responde pela prática de cinco roubos majorados, em concurso formal. A motivação do édito prisional - notícia de nova prisão em flagrante durante a liberdade provisória, mais uma vez por roubo -, justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do réu e sinais de contumácia delitiva.
- As medidas cautelares alternativas, em razão da indicada motivação, não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE
PROVISÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP ).
2. No caso, o paciente responde pela prática de cinco roubos
majorados, em concurso formal. A motivação do édito prisional -
notícia de nova prisão em flagrante durante a liberdade provisória,
mais uma vez por roubo -, justifica a necessidade da segregação
cautelar para garantia da ordem pública, ante a periculosidade
social do réu e sinais de contumácia delitiva.
3. As medidas cautelares alternativas, em razão da indicada
motivação, não se mostram adequadas e suficientes para evitar a
prática de novas infrações penais.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM
CURSO)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 515026>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.