STJ — 1509

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-11Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264c03793119b00f14092f829620f10a4e4b763e245c4ef0ce3c6f758e819f2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DISCREPANTES DOS CONSIDERADOS DEVIDOS. SÚMULA 252/STJ. PEDIDO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, amparada no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial 183.324/SC, que julgou procedente o pedido de diferenças de correção dos depósitos do FGTS, em face da inclusão dos expurgos inflacionários de junho/1987 a fevereiro/1991.
  2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu ser cabível ao caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento.
  3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".
  4. Discrepando a decisão rescindenda dessa orientação, é de ser rescindido o julgado. Precedentes: AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012.
  5. Pedido julgado procedente para desconstituir o acórdão proferido no REsp 183.324/SC e, em novo julgamento do apelo nobre, manter o acórdão recorrido quanto ao afastamento dos índices relativos a junho/1987 e fevereiro/1991.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DISCREPANTES DOS CONSIDERADOS DEVIDOS. SÚMULA 252/STJ. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, amparada no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial 183.324/SC, que julgou procedente o pedido de diferenças de correção dos depósitos do FGTS, em face da inclusão dos expurgos inflacionários de junho/1987 a fevereiro/1991. 2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu ser cabível ao caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 4. Discrepando a decisão rescindenda dessa orientação, é de ser rescindido o julgado. Precedentes: AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012. 5. Pedido julgado procedente para desconstituir o acórdão proferido no REsp 183.324/SC e, em novo julgamento do apelo nobre, manter o acórdão recorrido quanto ao afastamento dos índices relativos a junho/1987 e fevereiro/1991.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido no REsp 183.324/SC e, em novo julgamento do apelo nobre, manter o acórdão recorrido quanto ao afastamento dos índices relativos a junho/1987 e fevereiro/1991, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.