STJ — 2096455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 230a55847bab319995bd56b9396c8c383dc1b14a5abe3896ef833513041ea063

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870178
Número de registro na fonte
202303293070
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 69 DO CP; E 111 DA LEP. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA. ESTABELECIMENTO DE REGIME NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso trata da fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade pelo Juízo de conhecimento, situação regida pelos arts. 69 e 76 do CP, e não de unificação de penas para fins de execução, cuja regulamentação encontra-se no art. 111 da LEP. Dessa forma, não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido, pois acertadamente fixou o regime inicial aberto no que se refere ao crime de ameaça, punido com detenção.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 69 DO CP; E 111 DA LEP. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA. ESTABELECIMENTO DE REGIME NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CP. 1. O caso trata da fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade pelo Juízo de conhecimento, situação regida pelos arts. 69 e 76 do CP, e não de unificação de penas para fins de execução, cuja regulamentação encontra-se no art. 111 da LEP. Dessa forma, não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido, pois acertadamente fixou o regime inicial aberto no que se refere ao crime de ameaça, punido com detenção. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 2181588>>-MG, <<AREsp 1658303>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.