STJ — 190589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ebe65870cd92224ddd1131ff4e0cb0bdd4a22447d6bd472765eacd33e65566
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito.
- Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do processo.
- A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública.
- Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a
constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na
condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços
suficientes para o regular andamento do feito.
3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda
cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser
considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite
do processo.
4. A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de
haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo
circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do
descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora
recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da
demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de
reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação
preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo
singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da
custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo
único, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.