STJ — 1179444

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77bc67f665f20fc9eea2059ca2781c40073eeb1b14ad47ee68acb024941baada

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE COTEJO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS JULGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA - NOVIDADE. SÚMULA 598/STF I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 aos Embargos de Divergência. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não há dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Precedentes. III - A divergência que autoriza os embargos pressupõe a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas, ou menção ao repositório oficial no qual tenham sido publicados. A ausência do devido cotejo analítico enseja o não conhecimento do recurso. IV - Modificação da decisão preliminar de admissão. Possibilidade, ante o diagnóstico de inexistência da demonstração de divergência jurisprudencial. V - Carecem de similitude processual acórdão recorrido inadmitindo recurso especial e paradigma firmado em ação originária, com exame do acervo fático-probatório. VI - Imprestáveis como padrão de discordância os paradigmas que, embora invocados para demonstrá-la, já tenham sido repelidos no acórdão recorrido, porquanto não dissidentes - aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF. VII - Embargos de Divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer de ambos os embargos de divergência e julgar prejudicados o Agravo Interno de fls. 5.748/5.758, bem como a petição de fls. 5.629/5.630, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr. PAULO GUSTAVO MEDEIROS CARVALHO, pela parte EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Dra. NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte ASSISTENTE: UNIÃO e Dr. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela parte EMBARGADA: ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.