STJ — 861154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1fe8513fe6aad140b749e51d131a122dfc1097ba32afa76e3127d7ab00521c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática de Ministro(a) relator(a), amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, está autorizada pelo Regimento Interno da Casa e não viola o princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de interposição de agravo regimental e remessa do feito à Turma.
  2. Os elementos colhidos na fase investigativa não podem, sozinhos, fundamentar uma condenação, mas podem ser valorados pelo magistrado quando em harmonia com as provas colhidas na fase judicial.
  3. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada no acórdão impugnado demandaria exame aprofundado do material cognitivo, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional, de rito célere e cognição sumária.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática de Ministro(a) relator(a), amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, está autorizada pelo Regimento Interno da Casa e não viola o princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de interposição de agravo regimental e remessa do feito à Turma. 2. Os elementos colhidos na fase investigativa não podem, sozinhos, fundamentar uma condenação, mas podem ser valorados pelo magistrado quando em harmonia com as provas colhidas na fase judicial. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada no acórdão impugnado demandaria exame aprofundado do material cognitivo, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional, de rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO - PROVA COLHIDA NA FASE JUDICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 377671>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.