Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC
n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/0/2021, DJe
30/4/2021.
- No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o Juízo de
primeiro grau está impulsionando o processo regularmente. A denúncia
foi apresentada em 17/4/2023 e, no dia 9/5/2023, foi determinada a
notificação dos réus para apresentação de defesa prévia, tendo sido
a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente
reavaliada, em 9/6/2023, oportunidade em que o Magistrado singular
manteve a prisão.
- Assim, não se vislumbra nenhuma inércia ou desídia que possa ser
atribuída ao juízo processante, a caracterizar constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, a despeito
de o paciente estar preso desde 21/12/2022, verifica-se a marcha
regular do feito, tendo em conta a compatibilidade da duração do
processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da
ação penal, o número de denunciados (22) e a diligência do Estado
no processamento do feito, ficando afastada, ao menos por ora, a
alegação de excesso de prazo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC
n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/0/2021, DJe
30/4/2021.
3. No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o Juízo de
primeiro grau está impulsionando o processo regularmente. A denúncia
foi apresentada em 17/4/2023 e, no dia 9/5/2023, foi determinada a
notificação dos réus para apresentação de defesa prévia, tendo sido
a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente
reavaliada, em 9/6/2023, oportunidade em que o Magistrado singular
manteve a prisão.
4. Assim, não se vislumbra nenhuma inércia ou desídia que possa ser
atribuída ao juízo processante, a caracterizar constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, a despeito
de o paciente estar preso desde 21/12/2022, verifica-se a marcha
regular do feito, tendo em conta a compatibilidade da duração do
processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da
ação penal, o número de denunciados (22) e a diligência do Estado
no processamento do feito, ficando afastada, ao menos por ora, a
alegação de excesso de prazo.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.