STJ — 849841
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ba675eeedac3dee5214306177e0cc72af589b67d52c94ada2132e8f4b87f592
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM
HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas
graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito
subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já
haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento
das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de
infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS GRAVES)
STJ - <<AgRg no HC 791487>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.