STJ — 833484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad4dfd08b871999e825c2df0b08b0f43b3ac4dea12b943a9c675210c16ee3bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não cumpre sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos.
  2. Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas tentativas frustradas de intimação do agravante e o descumprimento do seu dever de manter o endereço atualizado - sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento -, bem como a intimação pessoal dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora presentes em audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da impetração, ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e ainda a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não cumpre sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas tentativas frustradas de intimação do agravante e o descumprimento do seu dever de manter o endereço atualizado - sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento -, bem como a intimação pessoal dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora presentes em audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da impetração, ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e ainda a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - VÍCIO OCASIONADO PELA PRÓPRIA PARTE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR, <<AgRg no HC 772782>>-SP, <<AgRg no HC 740220>>-SE, <<AgRg no AREsp 1283121>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.