Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO
ATUALIZADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS
INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO
DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir
do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo
que, ciente de ação penal contra si, não cumpre sua obrigação de
manter atualizado seu endereço nos autos.
- Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas
tentativas frustradas de intimação do agravante e o descumprimento
do seu dever de manter o endereço atualizado - sendo imprópria a via
do writ à revisão do entendimento -, bem como a intimação pessoal
dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora presentes em
audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a
preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da
impetração, ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e
ainda a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, à
míngua de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO
ATUALIZADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS
INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO
DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir
do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo
que, ciente de ação penal contra si, não cumpre sua obrigação de
manter atualizado seu endereço nos autos.
2. Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas
tentativas frustradas de intimação do agravante e o descumprimento
do seu dever de manter o endereço atualizado - sendo imprópria a via
do writ à revisão do entendimento -, bem como a intimação pessoal
dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora presentes em
audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a
preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da
impetração, ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e
ainda a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, à
míngua de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - VÍCIO OCASIONADO PELA PRÓPRIA PARTE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR,
<<AgRg no HC 772782>>-SP, <<AgRg no HC 740220>>-SE,
<<AgRg no AREsp 1283121>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.