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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, é
de 5 dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental
em matéria penal.
- A decisão agravada foi publicada em 13/11/2023. O decurso do
prazo teve início em 14/11/2023 (terça-feira), expirando-se no dia
20/11/2023 (segunda-feira). Todavia, o agravo regimental foi
interposto em 21/11/2023 (fl. 75), fora, portanto, do prazo legal.
- "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, é
de 5 dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental
em matéria penal.
2. A decisão agravada foi publicada em 13/11/2023. O decurso do
prazo teve início em 14/11/2023 (terça-feira), expirando-se no dia
20/11/2023 (segunda-feira). Todavia, o agravo regimental foi
interposto em 21/11/2023 (fl. 75), fora, portanto, do prazo legal.
3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.