Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada gravidade concreta da conduta pela alta
reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o
periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar.
- A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da
prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para
garantia da aplicação da lei penal.
- Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.
- A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não
viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento
definitivo de culpabilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA.
1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta
reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o
periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar.
2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da
prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para
garantia da aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.
4. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não
viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento
definitivo de culpabilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.