STJ — 869517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547867f3204cc5660eaa00bcc13b8f78a903804ef09929b7ba11ad9e5eb37982
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
- Cabível a concessão de indulto à agravada, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante a guia de execução juntada aos autos, em 7/6/2023, a soma da pena é de 4 anos e 2 meses, em regime fechado (art. 33, §4º e art. 33, §4º, ambos do SISNAD), mantendo-se a decisão que determina ao Juízo de primeira instância que defira o indulto natalino à Raissa Santos de Santana, afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros óbices não observados no writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022 ART:00005 ART:00007 INC:00006 ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.