STJ — 869517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547867f3204cc5660eaa00bcc13b8f78a903804ef09929b7ba11ad9e5eb37982

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
  2. Cabível a concessão de indulto à agravada, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante a guia de execução juntada aos autos, em 7/6/2023, a soma da pena é de 4 anos e 2 meses, em regime fechado (art. 33, §4º e art. 33, §4º, ambos do SISNAD), mantendo-se a decisão que determina ao Juízo de primeira instância que defira o indulto natalino à Raissa Santos de Santana, afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros óbices não observados no writ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Cabível a concessão de indulto à agravada, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante a guia de execução juntada aos autos, em 7/6/2023, a soma da pena é de 4 anos e 2 meses, em regime fechado (art. 33, §4º e art. 33, §4º, ambos do SISNAD), mantendo-se a decisão que determina ao Juízo de primeira instância que defira o indulto natalino à Raissa Santos de Santana, afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros óbices não observados no writ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 830238>>-SP (INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO) STJ - <<AgRg no HC 840518>>-SP, <<AgRg no HC 840517>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO) STJ - <<AgRg no HC 818978>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - <<AgRg no HC 818978>>-SP (CONCESSÃO DE INDULTO) STJ - <<AgRg no HC 820560>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.