Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA.
CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula
desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da
efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a
concentração de esforços em lides não iterativas.
- A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,
quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada
jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação
do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível
ao colegiado.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante
da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código
Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo
inciso III do art. 83 do Código Penal".
- A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa
pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício
de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento
atrelado ao histórico disciplinar, porquanto não consta a prática de
falta grave recente e a última foi reabilitada em 21/2/2019, de
modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem
subjetiva. Ademais, conforme destacado pela instância de origem, o
resultado do exame criminológico foi favorável ao paciente.
- Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou
comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar
alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento
condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida
fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA.
CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula
desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da
efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a
concentração de esforços em lides não iterativas.
2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,
quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada
jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação
do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível
ao colegiado.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante
da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código
Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo
inciso III do art. 83 do Código Penal".
4. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa
pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício
de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento
atrelado ao histórico disciplinar, porquanto não consta a prática de
falta grave recente e a última foi reabilitada em 21/2/2019, de
modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem
subjetiva. Ademais, conforme destacado pela instância de origem, o
resultado do exame criminológico foi favorável ao paciente.
5. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou
comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar
alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento
condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida
fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - MINISTÉRIO
PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 630110>>-AM, <<AgRg no HC 606216>>-RJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)
STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NEGATIVA DA BENESSE - GRAVIDADE ABSTRATA
DOS DELITOS - LONGA PENA A CUMPRIR)
STJ - <<HC 508784>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:C INC:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54a30400eea481fb4aeef40312e9937fefc3dc27da142c00bcd4a1d32c03030a. SHA-256 do comentário:ff08003cf515ed186edbf040cf75e79e4375ef2744defebd6064a82cd8574343.