Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode
conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme
dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
- Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da
questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode
conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme
dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da
questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA
231/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2257587>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2270174>>-PA,
<<AgRg no AgRg no RHC 183901>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.