STJ — 800132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d203d5491c679279f11e447e6c1017b8534cc3d916e692bbbd3c150db229fc8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas.
  2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
  3. O pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico configura inadmissível inovação recursal, pois trazida somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
  4. Constatado erro material na decisão agravada, ele deve ser corrigido, de ofício, para reduzir as penas. Assim, remanescendo apenas a condenação pelo delito de tráfico de drogas, as reprimendas de Adriele dos Santos Lima, Leonardo Teixeira e Meireli dos Santos Lima tornam-se definitivas em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, no regime semiaberto, e a pena de Fabiano Ferreira de Lima resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa, no regime fechado.
  5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Corrigido erro material de ofício e, por conseguinte, ajustada a pena imposta aos réus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 3. O pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico configura inadmissível inovação recursal, pois trazida somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso. 4. Constatado erro material na decisão agravada, ele deve ser corrigido, de ofício, para reduzir as penas. Assim, remanescendo apenas a condenação pelo delito de tráfico de drogas, as reprimendas de Adriele dos Santos Lima, Leonardo Teixeira e Meireli dos Santos Lima tornam-se definitivas em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, no regime semiaberto, e a pena de Fabiano Ferreira de Lima resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa, no regime fechado. 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Corrigido erro material de ofício e, por conseguinte, ajustada a pena imposta aos réus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - EEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 267027>>-DF, <<HC 270011>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.