STJ — 841731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db84817dff8d3a95440b2242bf590fb6755e8272b4319f938f50dec0bc479141

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870304
Número de registro na fonte
202302646067
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: db84817dff8d3a95440b2242bf590fb6755e8272b4319f938f50dec0bc479141
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO NÃO AUTÊNTICO. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E PROCESSAMENTO DOS CRIMES REMANESCENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia. Precedentes.
  2. Hipótese em que a paciente do writ foi condenada pelo crime de estelionato, porque teria ela, na condição de advogada, ajuizado ação de execução com base em título inautêntico, sendo autorizado o levantamento de vultuosa quantia da conta bancária da vítima.
  3. O uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal. Precedentes.
  4. O reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. Precedentes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO NÃO AUTÊNTICO. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E PROCESSAMENTO DOS CRIMES REMANESCENTES. 1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia. Precedentes. 2. Hipótese em que a paciente do writ foi condenada pelo crime de estelionato, porque teria ela, na condição de advogada, ajuizado ação de execução com base em título inautêntico, sendo autorizado o levantamento de vultuosa quantia da conta bancária da vítima. 3. O uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal. Precedentes. 4. O reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO JUDICIÁRIO - CONDUTA ATÍPICA) STJ - <<RHC 126006>>-MG, <<REsp 1101914>>-RJ, <<AgRg no RHC 98041>>-RJ (ESTELIONATO JUDICIÁRIO - CONDUTA ATÍPICA - APURAÇÃO DE EVENTUAIS CRIMES AUTÔNOMOS) STJ - <<REsp 1846427>>-RS, <<HC 435818>>-SP, <<RHC 88623>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.