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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
- Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de
anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados
por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado
competente, por economia e celeridade processual, respaldado na
teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência desta Corte.
- Entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no
RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no
caso em análise.
- Não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisão
judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a
existência de recurso próprio para tal fim, de modo que caberia à
defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no
art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex
vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
267/STF.
- Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver
assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a
ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão
judicial impugnada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
2. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de
anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados
por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado
competente, por economia e celeridade processual, respaldado na
teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência desta Corte.
3. Entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no
RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no
caso em análise.
4. Não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisão
judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a
existência de recurso próprio para tal fim, de modo que caberia à
defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no
art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex
vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
267/STF.
5. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver
assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a
ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão
judicial impugnada.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 824460>>-SP
(NULIDADE - INCOMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE - TEORIA DO JUÍZO APARENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 135206>>-RJ
STF - [[AgRg-HC 185755]]
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.